LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Mensagem de veto
Altera a Legislação Tributária Federal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa,
tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido
o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.