Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Cria o Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
- REIDI, reduz para
vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização
dos créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição
de edificações, amplia o prazo para pagamento
de impostos e contribuições e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida provisória,
com força de lei:
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
de Infra-Estrutura - REIDI
Art. 1o Fica instituído
o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra-Estrutura - REIDI, nos
termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará os
limites e as condições para a habilitação
ao REIDI.
Art. 2o É beneficiária do REIDI a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação
de obras de infra-estrutura nos setores de transportes,
portos, energia e saneamento básico.
§
1o As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão
aderir ao REIDI.
§
2o A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação
aos impostos e contribuições administradas
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
Art. 3o No caso de venda ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção, para
utilização ou incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado,
fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno,
quando os referidos bens ou materiais de construção
forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária
do REIDI;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, quando os referidos
bens ou materiais de construção forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do REIDI.
§
1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que
trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda
efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§
2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização
ou incorporação do bem ou material de construção
na obra de infra-estrutura.
§
3o A pessoa jurídica que não utilizar ou
incorporar o bem ou material de construção
na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas em decorrência
da suspensão de que trata este artigo, acrescidas
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
Art. 4o No caso de venda ou importação de
serviços destinados a obras de infra-estrutura para
incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa
a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a prestação de serviços
efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País,
quando os referidos serviços forem prestados à pessoa
jurídica beneficiária do REIDI; ou
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços,
quando os referidos serviços forem importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
Parágrafo único. Nas vendas ou importação
de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto
nos §§ 2o e 3o do art. 3o.
Art. 5o O benefício de que tratam os arts. 3o
e 4o poderá ser usufruído nas aquisições
e importações realizadas no período
de cinco anos contados da data de aprovação
do projeto de infra-estrutura.
Do Desconto de Créditos
de Contribuição para o
PIS/PASEP
e da COFINS de Edificações
Art. 6o As pessoas jurídicas
poderão optar pelo desconto, no prazo
de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3o da Lei no
10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas
ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização
na produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços.
§
1o Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação,
a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no
10.637, de 2002, ou do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, conforme o caso, sobre
o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição
ou de construção da edificação.
§
2o Para efeito do disposto no § 1o, no custo de aquisição
ou construção da edificação não se inclui
o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos
ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência
de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota
zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§
3o Para os efeitos do inciso I do § 2o, o valor das edificações
deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno,
admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§
4o Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o, os valores dos custos com
mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços
não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão
ser contabilizados em subcontas distintas.
§
5o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes
de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição
de edificações novas ou na construção de edificações.
§
6o Observado o disposto no § 5o, o direito ao desconto de crédito
na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão
da obra.
Do Prazo de Recolhimento de Impostos
e Contribuições
Art. 7o O art.
18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” (NR)
Art. 8o O parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido
até o último dia útil do primeiro decêndio do mês
subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.” (NR)
Art. 9o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 30. .................................................
I - a empresa é obrigada a:
.............................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição
a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez
do mês seguinte ao da competência;
.............................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art.
25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente
de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida
em regulamento;
...........................................................” (NR)
“
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida até o dia dez
do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto
no § 5o do art. 33.
.........................................................” (NR)
Art. 10. O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a
seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.
...........................................................” (NR)
Art. 11. O art. 10 da Lei no 10.637, 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser
paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente
ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)
Art. 12. O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser
paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente
ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)
Das Disposições Gerais
Art. 13. O art. 80
da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto
sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento
do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício
de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido.
§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem:
.........................................................
§
6o O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante,
exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma
circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72
e 73 desta Lei.
§
7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o serão
aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§
8o A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado
nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
§
9o Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3o
e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto
ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
de falta de declaração e nos de declaração
inexata;
II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor
do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que
deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração
de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que
tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§
1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado
nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§
2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o
serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13
da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata
o art. 38.
.......................................................” (NR)
Art. 15. O art. 33 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 33. ...........................................
........................................................
§
5o Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período
em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada
a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual.” (NR)
Art. 16. O art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 9o Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o,
quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição,
no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
...............................................................” (NR)
Art. 17. O art. 38 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 38. ....................................................
................................................................
§
8o A utilização indevida do bônus instituído por este
artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do
caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o
seu percentual, sem prejuízo do disposto em seu § 2o.
.................................................................” (NR)
Art. 18. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição
de multa isolada em razão de não-homologação da compensação,
quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo.
..................................................................
§
2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada
no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo
o valor total do débito indevidamente compensado.
..................................................................
§
4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito
indevidamente compensado, quando a compensação for considerada
não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput
do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, duplicado na forma de seu § 1o,
quando for o caso.
§
5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, às
hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo.” (NR)
Art. 19. O art. 2o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 2o A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o
caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos
por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da
prevista na legislação das contas correntes de depósito
sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art.
8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobservância
de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança
da Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF devida.
§
1o Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos,
a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996,
duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, passará a ser
de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta
por cento), respectivamente.
................................................................” (NR)
Das
Disposições Finais
Art. 20. Ficam revogados os arts. 69
da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega