Fundo de garantia por tempo de serviço

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O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente a 8% (oito por cento) das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (dois por cento), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98.
O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.
Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o empregado. Esse aspecto pode ser considerado como um benefício para a empresa.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.

DOCUMENTAÇÃO PARA O SAQUE
Na despedida sem justa causa:
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
• Terceira via da Guia de Recolhimento Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.
Na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca (culpa do empregador e do trabalhador) ou força maior (fatos alheios à vontade do empregador - ex.: incêndio, inundação etc.):
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Cópia da sentença judicial;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
• Terceira via da Guia de Recolhimento Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.
Na rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive no caso de experiência:
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
• Terceira via da Guia de Recolhimento Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.
Na extinção da empresa (falência), encerramento ou fechamento de parte da empresa:
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Declaração escrita da empresa informando a extinção, fechamento ou encerramento;
• Sentença Judicial, em caso de falência;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
• Terceira via da Guia de Recolhimento Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.
Na rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual:
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Certidão de óbito do empregador;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
No final do contrato de trabalho por prazo determinado:
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Cópia do contrato de trabalho ou de comprovante de que o mesmo foi formado com prazo determinado;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
• Terceira via da Guia de Recolhimento Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.
Na aposentadoria:
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Carta de concessão de aposentadoria pela Previdência Social (INSS) ou Portaria publicada em Diário Oficial;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
Quando o trabalhador já faleceu:
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Certidão de óbito do titular da conta;
• Declaração de dependentes habilitados, fornecida pela Previdência Social ou Órgão equivalente;
• Comprovante de inscrição do trabalhador falecido no PIS/PASEP.
Em caso de AIDS:
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
• Atestado Médico fornecido pela Previdência Social ou por órgão oficial de Previdência estadual ou municipal, com menção à Lei 7.670 de 08.09.88;
• Exames laboratoriais correspondentes.

Em caso de neoplasia maligna (câncer):
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - ÇTPS;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
• Atestado médico, com validade de 30 (trinta) dias, contados da sua expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença e do paciente, código CID respectivo, menção à Lei 8.922 de 25.07.94, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e
• Comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta.
Na suspensão do trabalho avulso por período superior a 90 dias:
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando houver;
• Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
• Declaração específica, expedida pelo sindicato representativo da categoria ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO.
OBS:
1 - O trabalhador menor de 18 (dezoito) anos de idade deverá estar acompanhado do pai ou da mãe ou de pessoa responsável no ato do recebimento do FGTS.
2 - Quando o trabalhador permanecer 3 anos sem receber depósitos na conta, quando permanecer 3 anos fora do sistema do FGTS e em caso de falecimento, é preciso preencher um formulário próprio no momento da solicitação do saque na agência da CAIXA.
ATENÇÃO:
É muito importante que o trabalhador conserve sua CTPS e o número do PIS ou PASEP, pois são estes documentos que permitem identificar e localizar sua Conta Vinculada.
Para sacar seu FGTS, basta se dirigir à agência da CAIXA na localidade onde o trabalhador reside. Se não existir agência da CAIXA na sua cidade, procure qualquer agência de banco credenciado a operar com o FGTS.
O prazo para pagamento do FGTS é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrega do documento.




 

Histórico | Compromisso | Diferencial | Certificação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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