PORTARIA Nº 574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e no art. 27 do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2o O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Art. 3o A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.
§ 1o No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho – SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.
§ 2o A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.
§ 3o O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

ANEXO

AO SENHOR
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DA DRT/____.
A empresa ________________________________ CNPJMF Nº ___________________, com endereço à ___________________________________, tomadora de serviços/ cliente da empresa de trabalho temporário ________________________________, CNPJ-MF Nº ___________________, com endereço à ___________________________________, por intermédio de seu representante (qualificação), requer a prorrogação do contrato de trabalho temporário firmado, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, em relação ao trabalhador abaixo identificado, e informa, sob as penas da lei, que atende às condições fixadas na Instrução Normativa SRT nº , de de outubro de 2007:
Nome do trabalhador: _______________________________________________________ Função: ____________________________________ CTPS: __________________________ Período inicialmente estipulado para o contrato de trabalho temporário:
Início: ____/____/_____
Término: ____/____/_____

Período para a prorrogação:
Início: ____/____/_____
Término: ____/____/_____

Justificativa da prorrogação:
( ) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto.
• Especificar o motivo, indicando o empregado substituído e o motivo do afastamento:
_______________________________________________________
( ) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
• Especificar o acréscimo extraordinário de serviço:
__________________________________________________
Informações adicionais:
__________________________________________________

Local e data
Assinatura do representante da empresa


INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 7,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário e a prorrogação do contrato de trabalho temporário. O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1o Para fins do registro a que se referem o art. 5o da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e o art. 4o do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, a empresa de trabalho temporário deverá protocolizar o pedido de registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE da unidade da federação onde se situa sua sede, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho,
conforme Anexo I;

II - cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;

III - comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6o da Lei no 6.019, de 1974;

IV - identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se façam necessários:

a) para os sócios pessoas físicas, cópia de documento com identificação pessoal, que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
b) para os sócios pessoas jurídicas, cópia do contrato social e do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
V - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos referentes à prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VI - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
VII - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VIII - cópia da inscrição no CNPJ, da qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e
IX - certidão negativa de débito previdenciário - CND.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.

Art. 2o O pedido será analisado no órgão regional do MTE e, na falta ou irregularidade de algum documento relacionado no art. 1o, deverá ser solicitado ao interessado o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.

Art. 3o Verificada a correta instrução do processo, o órgão regional do MTE o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, para análise conclusiva do pedido de registro.
§ 1o Cabe à SRT verificar se o pedido atende às exigências da Lei no 6.019, de 1974, e do Decreto no 73.841, de 1974, e deferir ou não o registro.
§ 2o Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado de registro, conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução Normativa, o qual terá validade em todo o território nacional, e o encaminhará, juntamente com o processo, à unidade regional do MET na qual o pedido foi protocolizado, para entrega ao interessado.
§ 3o No caso de indeferimento do pedido, a SRT emitirá decisão fundamentada e remeterá os autos à unidade regional de origem, a qual deverá notificar o requerente do teor da decisão, com abertura de prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 4o O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser protocolizado no órgão regional de origem para encaminhamento à SRT.
§ 5o Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação do interessado, o processo será arquivado no órgão regional do MTE.

Art. 4o Havendo alteração de nome empresarial, de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário registrada deverá entregar, no órgão regional do MTE, comunicação, conforme modelo do Anexo II, a ser encaminhada à SRT para atualização do registro e expedição de novo certificado, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comunicação de alteração de nome empresarial, de endereço ou de abertura de filiais, agências ou escritórios;
II - requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada, do qual conste a alteração de nome empresarial, de endereço e abertura de filiais, agências ou escritórios;
III - cartão de identificação da inscrição no CNPJ, do qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;
IV - certificado original de registro da empresa de trabalho temporário; e
V - prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação do novo endereço da sede, da filial, agência ou escritório, na forma do inciso V do art. 1o, exceto no caso de mera alteração de nome empresarial.

Art. 5o No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, o interessado deverá entregar requerimento de solicitação de segunda via no órgão regional do MTE, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso, para encaminhamento à SRT e emissão do novo certificado.

Art. 6o A SRT procederá ao cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei no 6.019, de 1974.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o registro da empresa de trabalho temporário será cancelado pela SRT, a pedido do interessado ou de ofício, observado o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa no 2, de 5 de abril de 2004, republicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2004, Seção 1, pág. 60.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

ANEXO I


AO SENHOR
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO


A Empresa: ________________________________________________________, Endereço: _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, requer o registro de empresa do trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.


Local e data


Assinatura do interessado

ANEXO II

AO SENHOR
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO


A Empresa: ________________________________________________________, Endereço: _______________________________________________, Registrada sob nº ___________________, comunica a alteração de seu nome empresarial, endereço ou abertura de filial, agência ou escritório, para fins de atualização do registro de empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Local e data

Assinatura do interessado

ANEXO III

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DIVISÃO DE REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO


A Empresa: ______________________________________________, CNPJ __________________________ sediada à ________________ Cidade ________________________, Estado ___________________ foi registrada nesta Secretaria sob o número _________________ , ficando autorizado o exercício da atividade, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nos estabelecimentos relacionados no verso.


Brasília,


SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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