PORTARIA Nº 574, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e, tendo
em vista o disposto no art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de
janeiro de 1974 e no art. 27 do Decreto no 73.841, de 13
de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a prorrogação
do contrato de trabalho temporário, no âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2o O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente, em relação
a um mesmo empregado, não poderá exceder
de três meses, salvo autorização de
prorrogação conferida pelo órgão
local do MTE.
Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário
poderá ser prorrogado uma única vez, pelo
mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente
informe e justifique que:
I - a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente
previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo
extraordinário dos serviços e ensejaram o
contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Art. 3o A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar,
no órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação
do contrato de trabalho temporário, previsto no
Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze
dias antes do término do contrato.
§
1o No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o
chefe da Seção ou Setor de Relações
do Trabalho – SERET do órgão regional
do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização
ou não da prorrogação do contrato
de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.
§
2o A empresa solicitante será notificada, pela SERET,
da concessão ou indeferimento da autorização.
§
3o O chefe da SERET informará à chefia da
fiscalização todos os requerimentos de prorrogação
protocolizados e as autorizações concedidas.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS LUPI
ANEXO
AO SENHOR
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DA DRT/____.
A empresa ________________________________ CNPJMF Nº ___________________,
com endereço à ___________________________________,
tomadora de serviços/ cliente da empresa de trabalho
temporário ________________________________, CNPJ-MF
Nº ___________________, com endereço à ___________________________________,
por intermédio de seu representante (qualificação),
requer a prorrogação do contrato de trabalho
temporário firmado, nos termos da Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, em relação ao trabalhador
abaixo identificado, e informa, sob as penas da lei, que
atende às condições fixadas na Instrução
Normativa SRT nº , de de outubro de 2007:
Nome do trabalhador: _______________________________________________________
Função: ____________________________________
CTPS: __________________________ Período inicialmente
estipulado para o contrato de trabalho temporário:
Início: ____/____/_____
Término: ____/____/_____
Período para a prorrogação:
Início: ____/____/_____
Término: ____/____/_____
Justificativa da prorrogação:
( ) a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente
previsto.
•
Especificar o motivo, indicando o empregado substituído
e o motivo do afastamento:
_______________________________________________________
( ) as circunstâncias que geraram o acréscimo
extraordinário dos serviços e ensejaram o
contrato de trabalho temporário foram mantidas.
•
Especificar o acréscimo extraordinário de
serviço:
__________________________________________________
Informações adicionais:
__________________________________________________
Local e data
Assinatura do representante da empresa
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 7,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho
temporário e a prorrogação do contrato
de trabalho temporário. O Secretário de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de
maio de 2004, resolve:
Art. 1o Para fins do registro a que se referem o art.
5o da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e o art. 4o
do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, a
empresa de trabalho temporário deverá protocolizar
o pedido de registro no órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE da unidade
da federação onde se situa sua sede, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Relações
do Trabalho,
conforme Anexo I;
II - cópia do requerimento de empresário
ou do contrato social e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste
o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
III - comprovação de integralização
do capital social previsto na alínea "b" do
art. 6o da Lei no 6.019, de 1974;
IV - identificação dos sócios, por
meio dos seguintes documentos, dentre outros que se façam
necessários:
a) para os sócios pessoas físicas, cópia
de documento com identificação pessoal, que
contenha o número da carteira de identidade e o
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
e
b) para os sócios pessoas jurídicas, cópia
do contrato social e do cartão de identificação
da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ.
V - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato
de locação, firmado em nome da empresa de
trabalho temporário, com autorização
de sublocação, se for o caso, e eventuais
aditamentos referentes à prorrogação
da locação, acompanhado do recibo de aluguel
do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VI - prova de entrega da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS;
VII - prova de recolhimento da contribuição
sindical patronal;
VIII - cópia da inscrição no CNPJ,
da qual conste como atividade principal a locação
de mão-de-obra temporária; e
IX - certidão negativa de débito previdenciário
- CND.
Parágrafo único. Os documentos deverão
ser apresentados em cópia autenticada ou mediante
comparação da cópia com o original,
constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor
público que conferiu a semelhança.
Art. 2o O pedido será analisado no órgão
regional do MTE e, na falta ou irregularidade de algum
documento relacionado no art. 1o, deverá ser solicitado
ao interessado o saneamento do processo no prazo máximo
de dez dias, sob pena de arquivamento.
Art. 3o Verificada a correta instrução do
processo, o órgão regional do MTE o encaminhará à Secretaria
de Relações do Trabalho - SRT, para análise
conclusiva do pedido de registro.
§
1o Cabe à SRT verificar se o pedido atende às
exigências da Lei no 6.019, de 1974, e do Decreto
no 73.841, de 1974, e deferir ou não o registro.
§
2o Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado
de registro, conforme modelo previsto no Anexo III desta
Instrução Normativa, o qual terá validade
em todo o território nacional, e o encaminhará,
juntamente com o processo, à unidade regional do
MET na qual o pedido foi protocolizado, para entrega ao
interessado.
§
3o No caso de indeferimento do pedido, a SRT emitirá decisão
fundamentada e remeterá os autos à unidade
regional de origem, a qual deverá notificar o requerente
do teor da decisão, com abertura de prazo de dez
dias para apresentação de pedido de reconsideração.
§
4o O pedido de reconsideração, acompanhado
de documentos que o fundamentem, deverá ser protocolizado
no órgão regional de origem para encaminhamento à SRT.
§
5o Após o decurso do prazo para interposição
do pedido de reconsideração sem manifestação
do interessado, o processo será arquivado no órgão
regional do MTE.
Art. 4o Havendo alteração de nome empresarial,
de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios,
a empresa de trabalho temporário registrada deverá entregar,
no órgão regional do MTE, comunicação,
conforme modelo do Anexo II, a ser encaminhada à SRT
para atualização do registro e expedição
de novo certificado, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comunicação de alteração
de nome empresarial, de endereço ou de abertura
de filiais, agências ou escritórios;
II - requerimento de empresário ou contrato social
e respectivas alterações ou versão
consolidada, do qual conste a alteração de
nome empresarial, de endereço e abertura de filiais,
agências ou escritórios;
III - cartão de identificação da inscrição
no CNPJ, do qual conste como atividade principal a locação
de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial,
endereço da sede ou da filial, agência ou
escritório;
IV - certificado original de registro da empresa de trabalho
temporário; e
V - prova de propriedade do imóvel ou contrato de
locação do novo endereço da sede,
da filial, agência ou escritório, na forma
do inciso V do art. 1o, exceto no caso de mera alteração
de nome empresarial.
Art. 5o No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização
do certificado original, o interessado deverá entregar
requerimento de solicitação de segunda via
no órgão regional do MTE, acompanhado de
boletim de ocorrência policial, se for o caso, para
encaminhamento à SRT e emissão do novo certificado.
Art. 6o A SRT procederá ao cancelamento do registro
da empresa de trabalho temporário quando for comprovada
cobrança de qualquer importância ao trabalhador,
conforme parágrafo único do art. 18 da Lei
no 6.019, de 1974.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
prevista no caput, o registro da empresa de trabalho temporário
será cancelado pela SRT, a pedido do interessado
ou de ofício, observado o disposto na Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação e se aplica
a todos os processos em curso.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa
no 2, de 5 de abril de 2004, republicada no Diário
Oficial da União de 19 de abril de 2004, Seção
1, pág. 60.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
ANEXO I
AO SENHOR
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Empresa: ________________________________________________________,
Endereço: _______________________________________________,
inscrita no CNPJ sob nº ___________________, requer
o registro de empresa do trabalho temporário,
nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Local e data
Assinatura do interessado
ANEXO II
AO SENHOR
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Empresa: ________________________________________________________,
Endereço: _______________________________________________,
Registrada sob nº ___________________, comunica
a alteração de seu nome empresarial, endereço
ou abertura de filial, agência ou escritório,
para fins de atualização do registro de
empresa de trabalho temporário, nos termos da
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Local e data
Assinatura do interessado
ANEXO III
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DIVISÃO
DE REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A Empresa: ______________________________________________,
CNPJ __________________________ sediada à ________________
Cidade ________________________, Estado ___________________
foi registrada nesta Secretaria sob o número _________________
, ficando autorizado o exercício da atividade,
nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
nos estabelecimentos relacionados no verso.
Brasília,
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO